SERVIÇOS

Tarifas e Consumo

Tarifa Progressiva

 

A Lei Federal do Saneamento prevê tarifas diferenciadas segundo as categorias dos imóveis e faixas de consumo. É um critério justo e racional, obedecido pela estrutura tarifária da CEDAE, e significa que aqueles que podem e consomem mais, pagam um pouco mais, conforme as faixas de consumo atingidas. Esta medida está de acordo com a Lei que determina ser observada, na instituição de tarifas, a inibição do consumo supérfluo e do desperdício.

As despesas decorrentes dos serviços prestados pela CEDAE à população não cessam. Por isso, mesmo que não haja nenhum consumo num imóvel por qualquer período, o responsável está sujeito ao pagamento de uma tarifa mínima.

Dia e noite, sem interrupção,equipes de técnicos e trabalhadores da CEDAE se revezam para manter um gigantesco e complexo sistema em operação, que também exige adequada estrutura de apoio administrativo. Por isso, conforme a própria lei assegura - é preciso que haja mínimo retorno para ajudar a cobrir esses custos, mesmo que, eventualmente, tais serviços deixem de ser utilizados. Afinal, de qualquer forma, eles estão sempre à disposição do cliente e a CEDAE precisa de recursos para investir em novas demandas da população.

Em razão disso, a CEDAE cobra uma tarifa mínima, nas categorias residencial e pública, referente a 500 litros de água diários, mesmo que o imóvel esteja desocupado. Para o comércio e a indústria, são considerados 666 litros/dia.

Tarifa Social

Saiba tudo sobre a Tarifa Social praticada pela CEDAE e estipulada pelo DECRETO ESTADUAL 25.438 de 21/07/1999.

Critérios de Elegibilidade

 
  • Imóveis localizados em Comunidades/Favelas

  • Conjuntos Habitacionais construídos pelo Sistema Financeiro de Habitação, para população com renda familiar até 5 (cinco) salários- mínimos, de acordo com o Decreto 7297/84.

  • Habitação popular destinada a famílias de baixa renda em terrenos cedidos por órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais.

  • Imóveis residenciais, até 50m², e comerciais, até 30m², localizados em áreas de interesse social (loteamentos irregulares, posse, periferia de favelas e áreas de risco).

Documentação necessária 1

 

Comunidades 2

- Declaração da FAFERJ; (ORIGINAL)
- Identidade e CPF do cliente. (CÓPIA)

Conjuntos Habitacionais

- Declaração do órgão financiador; (ORIGINAL)
- Ata do Condomínio onde conste a eleição do atual síndico; (CÓPIA)
- CNPJ; (CÓPIA)
- IPTU, para casas isoladas; (CÓPIA)
- Identidade e CPF do síndico; (CÓPIA)
- Conta de água, se tiver. (CÓPIA)

Habitação Popular

- Documentos comprobatórios da cessão do terreno, emitido pelo órgão Municipal, Estadual ou Federal (CÓPIA).
- Identidade e CPF do cliente (CÓPIA).

Áreas de Interesse Social 2

- IPTU ou documento que comprove a posse; (CÓPIA)
- Identidade e CPF do cliente. (CÓPIA);
- Impossibilitada a apresentação dos documentos do imóvel, autodeclaração informando a veracidade da posse do imóvel; (ORIGINAL)


1 Durante o processo de análise das solicitações a CEDAE verifica a veracidade das informações sobre a localização e utilização dos imóveis através de vistorias locais.
2 Nas áreas não atendidas pela FAFERJ, cabe ao Gerente Regional da CEDAE atestar que se trata de imóvel localizado em Área de Interesse Social.

Incidência na conta d’água

 

Considerada a estrutura tarifária da CEDAE vigente a partir de 22/01/2025, o benefício da tarifação social é materializado em uma cobrança mensal, por economia, considerado um período de 30 dias de consumo, de R$ 24,71 (água) e R$ 49,42 (água e esgoto), quando há disponibilidade de rede coletora. Essa cobrança representa uma franquia de consumo de 21,24m³/mês, por economia, considerado um período de 30 dias de consumo.

Para Conjuntos Habitacionais hidrometrados, o consumo excedente à franquia é faturado com base na estrutura tarifária padrão da Companhia. Nesse caso, a conta é acompanhada de mensagem informando que, para o período referenciado, o consumo do imóvel excedeu os limites de aplicação da tarifação social.

Para maiores informações, entre em contato com os nossos canais de atendimento.

Tarifa Especial para Comércio de Pequeno Porte de Consumo

Este benefício será concedido aos imóveis individualizados com acesso direto à rua (não podem ser condomínios, galerias ou shoppings) utilizados como comércio de pequeno porte de consumo, e que estejam cadastrados, exclusivamente, como 1 ligação com 1 economia comercial hidrometrada.

O consumo mensal (mês de 30 dias) deverá ser de até 10m , correspondentes ao consumo diário de 0,3333m /dia. A cobrança será com base na estrutura tarifária vigente.

Tarifas por Localidade

A CEDAE tem na sua política de cobrança tarifária a tarifa diferenciada “A” e “B”, de acordo com a localidade, criada pelo Decreto nº 23.676 de 04 de novembro de 1997. Veja a seguir os bairros e municípios com suas tarifas correspondentes. Em caso de dúvida procure a CEDAE.

Tabelas

ÁREA DE ABRANGÊNCIA REFERENTE À TARIFA A
DECRETO 23.676 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997

Bairros
ABOLIÇÃO CURICICA JARDIM BOTÂNICO R. DOS BANDEIRANTES
ACARI DEL CASTILHO JARDIM CARIOCA R. PRATA
ÁGUA SANTA DENDÊ JARDIM GUANABARA RAMOS
ALDEIA CAMPISTA ENCANTADO JARDIM OCEÂNICO RIACHUELO
ALTO DA BOA VISTA ENGENHO DA RAINHA JOÁ RIBEIRA
ANDARAÍ ENGENHO DE DENTRO LAGOA RIO COMPRIDO
ANIL ENGENHO NOVO LAPA ROCHA
BAIRRO DE FÁTIMA ENGENHO VELHO LARANJEIRAS ROCINHA
BANCÁRIOS ESTÁCIO LARGO DO JACARÉ SAMPAIO
BARRA DA TIJUCA FAZENDA BOTAFOGO LEBLON SANTA TERESA
BARROS FILHO FLAMENGO LEME SANTO CRISTO
BENFICA FREGUESIA LINS DE VASCONCELOS SÃO CONRADO
BONSUCESSO GALEÃO MANGUE SÃO CRISTÓVÃO
BOTAFOGO GAMBOA MANGUEIRA SÃO FRANCISCO XAVIER
BRAZ DE PINA GARDÊNIA AZUL MANGUINHOS SAÚDE
C CHAGAS GÁVEA MARACANÃ SUMARÉ
CACHAMBI GLÓRIA MARÉ TANQUE
CACUIA GRAJAÚ MARIA DA GRAÇA TAQUARA
CAETÉ GRUMARI MÉIER TAUÁ
CAJU GUARABU MONERÓ TERRA NOVA
CAMORIM HIGIENÓPOLIS N. SENHORA DAS GRAÇAS TIJUCA
CAMPINHO HONÓRIO GURGEL OLARIA TODOS OS SANTOS
CANOA HUMAITÁ PAQUETÁ TOMÁS COELHO
CASTELO ILHA DO FUNDÃO PARADA DE LUCAS TRIAGEM
CATETE ILHA DO GOVERNADOR PAU FERRO TUBIACANGA
CATUMBI ILHAS PAVUNA URCA
CENTRO INHAÚMA PECHINCHA USINA
CIDADE DE DEUS IPANEMA PENHA VARGEM GRANDE
CIDADE NOVA IRAJÁ PIEDADE VARGEM PEQUENA
CIDADE UNIVERSITÁRIA ITACOLOMI PILARES VIDIGAL
CINELÂNDIA ITANHANGÁ PITANGUEIRAS VIGÁRIO GERAL
COCOTÁ IZADORA PORTUGUESA VILA ISABEL
COELHO NETO JACARÉ PRAÇA DA BANDEIRA VILA VALQUEIRE
COPACABANA JACAREPAGUÁ PRAÇA SECA VL IV CENTENÁRIO
CORDOVIL JACAREZINHO PRAIA DA BANDEIRA ZUMBI
COSME VELHO JARDIM AMÉRICA PRAIA VERMELHA  

ÁREA DE ABRANGÊNCIA REFERENTE À TARIFA B
DECRETO 23.676 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997

Bairros
ANCHIETA JARDIM SULACAP RICARDO ALBUQUERQUE
BANGU MADUREIRA ROCHA MIRANDA
BARRA DE GUARATIBA MAGALHÃES BASTOS SANTA CRUZ
BENTO RIBEIRO MARECHAL HERMES SANTÍSSIMO
BOA ESPERANÇA GRANDE MINDINHA SEM. A VASCONCELOS
CAMPO DOS AFONSOS MONTEIRO SENADOR CAMARÁ
CAMPO GRANDE OSWALDO CRUZ SEPETIBA
CASCADURA PACIÊNCIA SETE DE ABRIL
CAVALCANTE PADRE MIGUEL TURIAÇU
COLÉGIO PALMARES VAZ LOBO
COSMOS PAQUETÁ VICENTE CARVALHO
COSTA BARROS PARQUE ANCHIETA VILA ALIANÇA
DEODORO PEDRA DE GUARATIBA VILA COSMOS
ENGENHEIRO LEAL PENHA CIRCULAR VILA DA PENHA
GUADALUPE PRAIA DA BRISA VILA KENNEDY
GUARATIBA QUINTINO BOCAIÚVA VILA MILITAR
INHOAÍBA REALENGO VISTA ALEGRE
JARDIM N. HORIZONTE RESTINGA MARAMBAIA  
Municípios
ANGRA DOS REIS LAJES DO MURIAÉ RIO BONITO
APERIBÉ MACAÉ RIO CLARO
BELFORD ROXO MACUCO RIO DAS OSTRAS
BOM JARDIM MAGÉ S. FCO. DO ITABAPOANA
BOM JESUS ITABAPOANA MANGARATIBA S. SEBASTIÃO DO ALTO
CACHOEIRAS DE MACACU MARICÁ SANTA MARIA MADALENA
CAMBUCI MESQUITA SÃO FIDÉLIS
CANTAGALO MIGUEL PEREIRA SÃO GONÇALO
CARAPEBUS MIRACEMA SÃO JOÃO DA BARRA
CARDOSO MOREIRA NATIVIDADE SÃO JOÃO DE MERITI
CORDEIRO NILÓPOLIS SÃO JOSE DE UBÁ
DUAS BARRAS NOVA IGUAÇU SAPUCAIA
DUQUE DE CAXIAS PARACAMBI SEROPÉDICA
ENG. PAULO DE FRONTIN PARAÍBA DO SUL SUMIDOURO
ITABORAÍ PATY DO ALFERES TANGUÁ
ITAGUAÍ PINHEIRAL TERESÓPOLIS
ITALVA PIRAÍ TRAJANO DE MORAES
ITAOCARA PORCIÚNCULA VALENÇA
ITAPERUNA QUEIMADOS VARRE-SAI
JAPERI QUISSAMÃ VASSOURAS
 
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